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Reajuste e Repactuação

        O reajuste, a revisão e a repactuação são temas cotidianos da gestão e da fiscalização dos contratos. Com a variedade de problemas concretos e muitas vezes polêmicos, as dúvidas são potencializadas sendo necessário atentar aos normativos e entendimentos do TCU e da jurisprudência.

 

        Mas qual a diferença de  Reajuste, Repactuação e Revisão?

 

  • O REAJUSTE em sentido estrito, como espécie de reajuste contratual, consiste na aplicação de índice de correção monetária previsto no contrato, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, sendo eles: (i) aplicação de índices previamente estabelecidos (IGPM ou INCC, p. ex.) ou, (ii) variação dos custos na planilha de preços. 

  • A REPACTUAÇÃO deve ser  utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, sendo corrigido o contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho onde o aumentos dos custos da mão de obra decorrente desses instrumentos são repassados integralmente a contratada.

  • A REVISÃO deve ser utilizada  quando da existência de fatos posteriores à contratação desequilibrarem o contrato. Quais sejam fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis; que representem um caso fortuito ou de força maior ou por conta do fato do príncipe (O Estado possui poder extracontratual que lhe é conferido licitamente para interferir diretamente no contrato administrativo, chegando a muda-lo se for preciso).

        A respeito da periodicidade para a aplicação de cada um desses instrumentos, temos:

O REAJUSTE

  • Terá periodicidade igual ou superior a um ano, sendo o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir, ou, no caso de novo reajuste, a data a que o anterior tiver se referido.

  • São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.

  • Nos casos em que o valor dos contratos de serviços continuados sejam preponderantemente formados pelos custos dos insumos, poderá ser adotado o reajuste de que trata este artigo.

A REPACTUAÇÃO

  • O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir: I - da data limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou II - da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.

  • Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.

  • A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.

  • As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.

  • As repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.

A REVISÃO

  •  a revisão decorre de imprevisibilidades, de fatos ou situações que não podiam ser previstas ao tempo da elaboração da proposta e que produzam impacto nos custos do contrato.

Fique Ligado!

  • O fundamento para a revisão do preço esta previsto no art. 65, inc. II, alínea “d”, e § 5º da Lei nº 8.666/1993 e conforme IN 05/2017 o ato convocatório (Edital) e o contrato  deverão indicar o critério de reajustamento de preços, que deverá ser sob a forma de reajuste em sentido estrito, com a previsão de índices específicos ou setoriais, ou por repactuação, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos. 

  • A revisão é uma das formas de reequilibrar a equação econômico-financeira do contrato, tem fundamentos diferentes do reajuste e não depende de previsão no edital, podendo ser concedida a qualquer tempo ao longo do contrato.

  • A empresa contratada para a execução de remanescente de serviço tem direito à repactuação nas mesmas condições e prazos a que fazia jus a empresa anteriormente contratada, devendo os seus preços serem corrigidos antes do início da contratação, conforme determina o inciso XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.

FONTE: BRASIL. Ministério do Planejamento. Portal de Compras Governamentais. IN 05/2017.

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