Equipe de Planejamento da Contratação
O art. 21 da Instrução Normativa nº 5/2017, apresenta os procedimentos a serem seguidos para a formação da equipe de planejamento. Em resumo a equipe consiste em um conjunto de servidores que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação.
A constituição de uma equipe multidisciplinar visa o fortalecimento e estruturação do planejamento, a articulação entre as áreas e a minimização dos riscos intrínsecos à contratação. Assim, necessariamente, a equipe de planejamento deve ser constituída por representantes do setor requisitante e de licitação, garantindo que o processo seja construído com aportes técnicos e de uso do objeto, bem como por subsídios de ordem legal relativos a licitações e contratos.
Para instituição da equipe de planejamento, e em conformidade com o disposto na Seção I do Capítulo III da IN nº 5/2017, deve-se atentar para o seguinte:
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O setor requisitante indicará o servidor ou servidores no documento de formalização da demanda, a qual será enviada ao setor de licitações.
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Recebida a indicação do setor requisitante, a autoridade competente do setor de licitação deverá, se necessário, escolher um ou mais representantes de seu setor para compor a equipe de planejamento.
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Finalizada a etapa de indicações, os servidores escolhidos deverão ter ciência expressa da indicação de suas atribuições. Apenas após essa ciência, a autoridade competente do setor de licitação formalizará a equipe de planejamento.
Contudo, no caso do órgão ou entidade possuir em sua estrutura unidade dedicada ao planejamento das contratações, o procedimento para a formação da equipe poderá ser diferente do estabelecido na Seção I do Capítulo III, desde que observadas as disposições da Instrução Normativa.
Dica:
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A autoridade do setor requisitante, ao compor a equipe, deve observar se a pessoa indicada, além de possuir as competências necessárias para tal atribuição, possui tempo hábil para executar as atividades, considerando suas demais atribuições, avaliando ainda a necessidade de designar o encargo em caráter de exclusividade.
FONTE: BRASIL. Ministério do Planejamento. Portal de Compras Governamentais. IN 05/2017.