O Contrato
O Contrato Administrativo é definido pela Lei nº 8.666 da seguinte forma, “Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas”.
Em seu o art. 54 da lei 8666/93 destaca que os contratos administrativos regulam-se pelas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
§ 2o Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta
Perguntas frequentes:
O contrato é obrigatório?
Nos casos de concorrência e de tomada de preços, pregão e contratação direta (dispensa e inexigibilidade de licitação) com valores superiores ao da modalidade convite. Independentemente de valor, nos caso que resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. ( art.62 da lei 8.666/93).
O contrato pode ser facultativo?
Nos casos de contratação direta, convite pu pregão com valor inferior ao da modalidade convite. Independentemente do valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. ( art.62 da lei 8.666/93).
Existe contrato verbal na Administração Pública?
É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento ( art.60 da lei 8.666/93).