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Recebimento Provisório e Definitivo

      A IN 5/2017 é a principal referência normativa aplicada aos contratos de prestação de serviços por parte da Administração, necessariamente os procedimentos detalhados no normativo, muitas vezes até excessivos, devem ser obrigatoriamente seguidos por todos os órgãos da ADPF.

 

      No que se refere ao recebimento do objeto contratado, atividade realizada na gestão contratual, que, resumidamente, significa a entrega do objeto contratual para a Administração (provisório) e a quitação para o particular (definitivo), o art. 49, define que o recebimento tanto provisório e definitivo deve ser realizado conforme o disposto nos arts. 73 a 76 da Lei nº 8.666, de 1993, e em consonância com as regras definidas no ato convocatório  (Edital e seus anexos).

 

  • Recebimento provisório: é o ateste inicialmente realizado pelos fiscais técnico, administrativo, setorial ou equipe de fiscalização, durante o acompanhamento da execução do contrato.

 

  • Recebimento definitivo: é o ato administrativo realizado pelo gestor do contrato que concretiza os atestes dos fiscais técnico e administrativo para efeito de liquidação e pagamento, com base na análise dos relatórios e em toda a documentação apresentada pela fiscalização. Equipara-se a um ato composto, ou seja, há um ato principal (ateste da fiscalização técnica e administrativa) e, outro subsequente, que é o ato acessório (do gestor do contrato), o qual torna exequível a ordem de pagamento (autorização) do contrato.

 

      Pelo art. 50 a IN 05/2017 garantiu ao processo de fiscalização os controles segregados, definindo atribuições específicas à fiscalização técnica, administrativa e a gestão do contrato, e no que tange aos procedimentos a serem adotados para o Recebimento Provisório e Definitivo dos Serviços, o dispositivo trouxe às diretrizes a serem observadas, quais sejam:

 

Art. 50. Exceto nos casos previstos no art. 74 da Lei n.º 8.666, de 1993, ao realizar o recebimento dos serviços, o órgão ou entidade deve observar o princípio da segregação das funções e orientar-se pelas seguintes diretrizes:

 

I - o recebimento provisório será realizado pelo fiscal técnico, fiscal administrativo, fiscal setorial ou equipe de fiscalização, nos seguintes termos:

a) elaborar relatório circunstanciado, em consonância com as suas atribuições, contendo o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato e demais documentos que julgarem necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo; e

b) quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o relatório circunstanciado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo;

 

II - o recebimento definitivo pelo gestor do contrato, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, obedecerá às seguintes diretrizes:

a) realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização técnica e administrativa e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à contratada, por escrito, as respectivas correções;

b) emitir termo circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentação apresentados; e

c) comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização com base no Instrumento de Medição de Resultado (IMR), observado o Anexo VIII-A ou instrumento substituto, se for o caso.

 

      Cumpre observar que a IN 5/2017 criou um vínculo entre os atos de recebimento provisório e definitivo e pagamento pelos serviços realizados. Conforme consta do Anexo IX o pagamento somente ocorrerá após emissão do recebimento definitivo, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, onde o gestor do contrato deverá instruir o processo de pagamento com a Nota Fiscal/Fatura e demais documentos comprobatórios da prestação dos serviços.  

 

 

 Fique Atento!

  • Apesar da obrigatoriedade da emissão de recebimento provisório e definitivo é valida a crítica de que o recebimento provisório não é aplicável a todos os tipos de contratos, principalmente nos contratos que envolvem serviços continuados. Contratos como de secretariado, vigilantes, copeiragem, recepção, apoio administrativo, são contratações em que a figura do recebimento provisório é equivocada pois a avaliação do serviço é realizada diariamente e a qualidade da entrega contratada ocorre durante a execução diária dos serviços. Assim, entende-se que o ato de recebimento provisório mensal, foge ao objetivo previsto nos art. 73 a 76 da Lei 8.666/1993 e desta forma tende a burocratizar a fiscalização contratual.

  • A regra estatuída no art. 50, II, da IN 5/2017, definindo o recebimento definitivo como o “ato que concretiza o ateste da execução dos serviços”, se combinada com o art. 73, §3º da Lei 8.666/1993 (prazo de até 90 dias para o recebimento definitivo) e com o art. 40, XIV, “a” da mesma Lei (prazo de até 30 dias para pagamento) autorizaria a Administração a demorar até 120 dias para o pagamento de parcela, medição ou mensalidade de um serviço, o que poderia, para dizer o mínimo, aumentar os custos financeiros das contratações públicas e comprometer o interesse do mercado em contratar com a Administração; em afronta aos princípios da eficiência, da economicidade e da ampla competitividade. (Zagatto, 2019).

 

FONTE: BRASIL. Ministério do Planejamento. Portal de Compras Governamentais. IN 05/2017.

 

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