top of page

Pesquisa de Preços

   A Pesquisa de Preços é uma das etapas do planejamento da contratação e consiste em peça essencial para o processo administrativo. No âmbito das compras públicas a regra é licitar, e para toda licitação a pesquisa de preços é obrigatória.

   Acerca disso, o Ministro Benjamin Zymler do Tribunal de Contas da União (TCU), coloca que a pesquisa de preços “é essencial para balizar o julgamento das propostas, por meio da consideração dos preços vigentes no mercado, e possibilitar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração”. (Acórdão 2147/2014-Plenário, TC 005.657/2011-3, relator Ministro Benjamin Zymler, 20.8.2014.).

 

   A pesquisa de preços foi prevista na Lei 8.666/93, devendo atender na íntegra o disposto na Instrução Normativa nº 05, de 27 de junho de 2014, alterada pela Instrução Normativa 73, de 5 de agosto de 2020 que trata dos procedimento administrativo a serem adotados para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral. A norma facilitou o entendimento sobre a elaboração das estimativas de preços, apresentando detalhadamente a forma e os parâmetros que a pesquisa de preços deverá possuir:

Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I - Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico gov.br/paineldeprecos, desde que as cotações refiram-se a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;

II - aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; ou

IV - pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório.

 

§1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II.

   A IN 73/2020 traz ainda em seu bojo a metodologia a ser utilizada  para obtenção do preço estimado, devendo ser utilizada a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. de forma excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovado pela autoridade competente.

   

   A partir dos fragmentos acima, é evidente o cuidado do legislador em estabelecer parâmetros mínimos à precificação do serviço ou bem pretendido com vistas à aquisição ou contratação mais vantajosa. Nesse contexto, Borges Júnior (2020, pg.5) afirma que a pesquisa de preço, ou pesquisa de mercado, é uma das principais, senão a principal, peça do processo licitatório, pois é com ela que se afere, o valor de mercado de determinado produto ou serviço. Para o autor, esse momento do processo refletirá no sucesso ou no fracasso da licitação -  quer seja o uso indevido de recursos públicos ou o dano ao erário.

 

 

Fique por atento!

  • O TCU já decidiu que o pregoeiro, a comissão de licitação e a autoridade competente, embora não responsáveis pela elaboração da pesquisa, devem verificar sua regularidade e validade, visto que muitas de suas decisões no processo licitatório se pautam naquele documento.

  • O Plenário o TCU alertou:

  1. Que a estimativa de preços que considere apenas cotação de preços junto a fornecedores pode apresentar preços superestimados, uma vez que as empresas não têm interesse em revelar, nessa fase, o real valor a que estão dispostas a realizar o negócio. Os fornecedores têm conhecimento de que o valor informado será usado para a definição do preço máximo que o órgão estará disposto a pagar e os valores obtidos nessas consultas tendem a ser superestimados.

  2. A falta de uma estimativa de preços ampla aumenta o risco de aquisição de produtos a um preço superior ao efetivamente praticado no mercado, visto que se elege como valor médio o preço adotado por apenas alguns fornecedores, sem demonstrar na pesquisa a diversidade de outras fontes.

  3. A elaboração da planilha com a estimativa de preços é peça fundamental do processo licitatório e deve obedecer a critérios rigorosos de conferência de forma a evitar distorções dos preços estimados, tais como as constatadas no presente achado: inclusão de valor incorreto e a desconsideração de cotações recebidas. (Acórdão nº 299/2011 – Plenário)

 

Dicas:

 

  •  O Painel de Preços disponibiliza dados e informações de compras públicas homologadas no Comprasnet. A Instrução Normativa nº 05, de 27 de junho de 2014, recomenda a utilização da ferramenta para composição da pesquisa de preços. Com os resultados da pesquisa no Painel de Preços, o usuário deve realizar uma análise critica dos dados avaliando se os resultados apresentam as características necessárias para compor a contratação planejada. 

  • Acesse o Caderno de Logística para Pesquisa de Preços.

 

bottom of page