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Termo de Referência

     O Termo de Referência (TR) é um documento formal, prévio ao procedimento licitatório, no qual deve constar todas as informações essenciais à pretensa contratação como a descrição pormenorizada do objeto, a justificativa da necessidade e as principais obrigações entre as partes (MEDEIROS, 2017, pg.72).

     Para Campos (2012, pg.111) o TR é um documento indispensável para qualquer modalidade de licitação e em regra deve responder às seguintes questões: qual a necessidade (ou o problema) da Administração? Qual a solução para o problema? Quanto se gastará com a solução definida?

     Em termos de legislação, o Termo de Referência foi citado no Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, que regulamentou a modalidade de licitação denominada Pregão, como um “documento que deve conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato”.

     Posteriormente, a definição de Termo de Referência foi  reformulada no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, que regulamenta o pregão na forma eletrônica,  sendo descrita como um “documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva”.

     Medeiros (2017, pg.73) ensina ainda que a elaboração do Termo de Referência é uma atividade complexa, que requer estudos específicos sobre o objeto e sobre as práticas do mercado, onde eventuais falhas, omissões ou exigências desnecessárias no documento podem ocasionar licitações inexitosas, restrição indevida da competição, ou, ainda, acarretar o desperdício de recursos públicos, pelo risco de se afastar propostas mais vantajosas à Administração.

     Neste sentido, a Instrução Normativa nº 5/2017 dispõe em seu art. 28 que o Termo de Referência deverá ser elaborado a partir dos Estudos Preliminares, do Gerenciamento de Risco e ainda conforme as diretrizes constantes de seu Anexo V, devendo apresentar conteúdos mínimos, consoante disposição do art. 30, são os termos:

 

Art. 30. O Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter, no mínimo, o seguinte conteúdo:

  1. declaração do objeto;

  2. fundamentação da contratação;

  3. descrição da solução como um todo;

  4. requisitos da contratação;

  5. modelo de execução do objeto;

  6. modelo de gestão do contrato;

  7. critérios de medição e pagamento;

  8. forma de seleção do fornecedor;

  9. critérios de seleção do fornecedor;

  10. estimativas detalhadas dos preços, com ampla pesquisa de mercado nos termos da Instrução Normativa nº 5, de 27 de junho de 2014; e

  11. adequação orçamentária.

 

     Desse modo, o Termo de Referência se apresenta, em qualquer modalidade de contratação, como um dos instrumentos mais importantes do planejamento, uma vez que repercute em todas as etapas posteriores de forma positiva ou negativa, a depender das proposições de seu conteúdo.

 

 

Dicas:

  • O TR deverá ser elaborado pelo setor requisitante da demanda, em conjunto com a área de compras.

  • Caberá à autoridade competente responsável pela autorização do procedimento licitatório aprovar o TR.

  • Para elaboração do TR devem ser utilizados os modelos de minutas padronizados e disponibilizados pela Advocacia-Geral União (AGU).

  • Conheça os modelos adotados na Administração Pública Federal clicando no botão abaixo:

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